Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/83, DE 02 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
1 - Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.
2 - No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/83, de 02 de Abril