Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, da licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e da licença para o exercício de funções em organism
1 - Se durante o decurso da licença sem vencimento de longa duração, licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e licença para exercício de funções em organismos internacionais se verificar a restruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento, de acordo com a política de gestão de efectivos.
2 - O disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, é aplicável aos funcionários e agentes que não possam regressar à actividade por aplicação da última parte do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março