Artigo 78.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
3 - Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.