Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
3 - Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março