Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Tipos de licenças
1 - As licenças podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença sem vencimento até 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença sem vencimento de longa duração;
d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais.
2 - A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março