Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Faltas por deslocação para a periferia
1 - O funcionário ou agente que se desloque para a periferia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, tem direito a faltar até cinco dias seguidos.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março