Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Faltas para doação de sangue
1 - O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.
2 - A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.
3 - As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março