Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Processo de justificação
1 - As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento de determinação emitida pela autoridade sanitária da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante declaração passada por aquela autoridade.
2 - A declaração referida no número anterior deve conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento e ser enviada aos serviços, pela autoridade sanitária, no prazo de oito dias úteis contados desde a primeira falta dada por aquele motivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março