Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Regime aplicável
1 - O funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.
2 - O requerimento referido no número anterior só pode ser apresentado até ao termo do prazo de 18 meses previsto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 49.º, consoante os casos.
3 - O processo de reconversão profissional é definido em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 180 dias.
4 - O processo de reclassificação profissional é decidido, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, atendendo ao parecer da junta médica e às funções que o funcionário ou agente se encontre apto a desempenhar, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para o efeito.
5 - Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional, o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
6 - O período de faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses. 7 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.
8 - Às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional é aplicável o n.º 3 do artigo 50.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março