Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Faltas por casamento
1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende de comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.
3 - As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março