Artigo 22.º
Faltas por casamento
1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende de comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.
3 - As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.