Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Repercussão das faltas e licenças nas férias
1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.
3 - As licenças repercutem-se nas férias, nos termos do presente diploma.
4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis consecutivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março