Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Impossibilidade de gozo de férias
O disposto no n.º 4 do artigo 10.º é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adopção ou doença.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março