Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março