Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março