Legislação   LEI N.º 16/98, DE 08 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 69.º
Organização
1 - O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte.
2 - O estágio pode ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do respectivo conselho superior ou sob proposta do director do CEJ.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/98, de 08 de Abril