Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2003, DE 08 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 82.º
[...]
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março