Legislação
DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 59.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) [Revogada]».
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 245/2015, de 20 de Outubro