Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Duração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito de habitação turística constituído por quem seja proprietário é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a três anos a contar da data da sua constituição.
2 - O direito de habitação turística não constituído pelo proprietário tem a duração mínima de 3 anos e a duração máxima de 30 anos, contados a partir da data da sua constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio