Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Requisitos
1 - Os direitos de habitação turística só podem constituir-se desde que os empreendimentos se encontrem em funcionamento e se verifiquem as condições previstas no artigo 5.º, estando a exploração nesse regime sujeita a autorização pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - O pedido de autorização deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo e instruído com o seguinte:
a) Documento que contenha os elementos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, com as devidas adaptações;
b) Cópia do documento que autoriza a abertura do empreendimento;
c) Se o requerente não for o proprietário do empreendimento, documento que o legitime a constituir direitos de habitação turística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto