Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Requisitos
1 - Do certificado predial devem constar:
a) A data e o cartório em que foi celebrada a escritura pública de constituição do direito real de habitação periódica;
b) Os elementos do título constitutivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º;
c) A identificação do titular do direito;
d) A identificação da unidade de alojamento e a indicação do início e termo do período de utilização da mesma;
e) A duração do direito;
f) O valor relativo do direito de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º;
g) Os ónus ou encargos existentes.
2 - O certificado predial mencionará a seguir aos elementos referidos no número anterior a existência do documento previsto pelo artigo 13.º, devendo ainda indicar que aqueles elementos são completados pelos constantes desse documento.
3 - No espaço do certificado imediatamente anterior ao destinado a assinaturas constará a menção de que nos contratos de alienação do direito real de habitação periódica em que o alienante intervenha no exercício do comércio ou tenha recorrido à mediação e o adquirente seja uma pessoa singular actuando fora do âmbito da sua actividade profissional, tem este o direito de resolver o contrato, no prazo de 14 dias a contar da data em que lhe for entregue o certificado predial, salvo se a aquisição tiver sido precedida de contrato-promessa.
4 - O modelo do certificado predial será aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto