Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Condições de exploração do empreendimento no regime do direito real de habitação periódica
1 - A exploração de um empreendimento no regime do direito real de habitação periódica requer que:
a) As unidades de alojamento, além de serem independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício ou do empreendimento, ou para a via pública;
b) Sobre pelo menos 40% das unidades de alojamento do empreendimento, que constituam no mínimo um terço da área global destas, não sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística, mantendo-se a exploração hoteleira integrada da totalidade do empreendimento;
c) O empreendimento abranja a totalidade de um ou mais imóveis e seja propriedade de uma única entidade;
d) O proprietário do empreendimento seja uma sociedade comercial;
e) Quando exista cessão de exploração do empreendimento, haja um único cessionário que seja uma sociedade comercial.
2 - As sociedades comerciais referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem ter uma situação líquida correspondente a 25% do activo total líquido.
3 - Se a execução do empreendimento tiver sido prevista por fases, o disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se a cada uma das fases.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto