Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Isenção de sisa
1 - São isentas de sisa:
a) As transmissões resultantes de operações de emparcelamento realizadas ao abrigo do presente diploma;
b) A transmissão de terreno confinante com prédio do adquirente não abrangida pela alínea anterior, se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se, embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar.
2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior são reconhecidas, a requerimento dos interessados, pelo chefe de repartição de finanças, com base em parecer da direcção regional de agricultura respectiva.
3 - As isenções de sisa a que se referem os números anteriores têm eficácia retroactiva a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 30 de Junho de 1990