Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras
1 - A transmissão dos terrenos da reserva de terras pode ser efectuada por incorporação directa nos prédios resultantes de operações de emparcelamento, por venda ou por permuta.
2 - O pagamento devido pelas transmissões previstas no número anterior, quando seja deferido, deve ser garantido por hipoteca a constituir a favor da DGHEA sobre o prédio transmitido ou sobre parte determinada do prédio resultante do emparcelamento no qual fiquem incorporados os terrenos da reserva.
3 - Para os efeitos de determinação do valor dos terrenos é feita a sua reavaliação sempre que tenham decorrido mais de três anos entre a data da aquisição pela DGHEA e a aprovação dos projectos de emparcelamento pelos interessados.
4 - A reavaliação referida no número anterior deve ser sempre efectuada em relação a terrenos valorizados por benfeitorias realizadas pelo Estado, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março