Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Composição da comissão de trabalho
1 - A comissão de trabalho é constituída por iniciativa da DGHEA e tem a seguinte composição:
a) Um técnico agrícola designado pela DGHEA, com o acordo da direcção regional de agricultura, que preside aos trabalhos da comissão;
b) Os presidentes das juntas de freguesia em cujas áreas de competência se situam os terrenos a emparcelar ou, no seu impedimento, qualquer mandatário daquelas autarquias credenciado para o efeito;
c) Dois proprietários dos terrenos incluídos na remodelação a efectuar, designados pelas associações de proprietários;
d) Um agricultor-rendeiro dos terrenos abrangidos pela operação, designado pelas associações de rendeiros;
e) Um funcionário designado pela DGHEA como secretário e sem direito a voto.
2 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando são nomeados pelas respectivas associações ou escolhidos pelos interessados em reuniões a promover para o efeito, devem ser cooptados pelos restantes membros.
3 - Para o efeito da sua participação nas reuniões previstas no número anterior são considerados proprietários e rendeiros todos os que façam prova documental ou testemunhal dessa qualidade na área abrangida pelas operações de emparcelamento.
4 - A composição da comissão de trabalho pode ser alargada ou reduzida em função da natureza e complexidade de remodelação a efectuar, com salvaguarda da representação dos proprietários e rendeiros e, quando se preveja a realização de melhoramentos de carácter colectivo, das juntas de freguesia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março