Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Regime
1 - As operações de emparcelamento da iniciativa das autarquias locais ou dos particulares regem-se pelo disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações, e pelo disposto nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março