Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Elementos cartográficos
1 - Nos municípios em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, na falta de elementos cartográficos compatíveis com o rigor das operações de emparcelamento, a DGHEA solicitá-lo-á ao Instituto Geográfico e Cadastral.
2 - Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de fornecer, em tempo útil, os elementos cartográficos pedidos, a DGHEA pode obtê-los por execução directa ou por concurso entre empresas da especialidade.
3 - No caso de os elementos cartográficos não poderem ser fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, este organismo deve prestar à DGHEA o apoio ao seu alcance e, se assim o entender, pode sujeitar os levantamentos aos princípios adoptados no cadastro geométrico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março