Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Composição da CADA
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.
2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
6 - Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.
7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto