Legislação
DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 121.º
Regime das notificações e comunicações
Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser feitas por carta registada, caso não seja viável a notificação pessoal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro