Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Requerimento
1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da admissão de comunicação prévia das obras de urbanização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
6 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março