Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro