Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro