Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO
Tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade
ARTIGO 1.º
1 - Na Conservatória dos Registos Centrais são cobrados pelos serviços de registo de nacionalidade os seguintes emolumentos:
a) Por cada declaração para aquisição ou perda da nacionalidade ... 500$00
b) Por cada registo de nacionalidade que não tenha por base declaração das referidas na alínea anterior ... 500$00
c) Por cada certificado de nacionalidade ... 150$00
d) Por cada certidão de registo de nacionalidade ou de documento e pela fotocópia da carta de naturalização ... 100$00
2 - Se as declarações de nacionalidade forem prestadas em repartição intermediária, pertencerá a esta o respectivo emolumento.
ARTIGO 2.º
É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na tabela a ele anexa.
ARTIGO 3.º
São gratuitos:
a) Os registos das declarações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º;
b) Os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade ou para a sua aquisição, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e os registos oficiosos, bem como os documentos a eles necessários;
c) Os registos e as declarações de nacionalidade, bem como os documentos a eles necessários, respeitantes a indivíduos que provem não auferir rendimentos iguais ou superiores ao salário mínimo nacional.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 21 de Setembro de 1982