Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar:
a) Ao Serviço de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes em território português ou sob administração portuguesa;
b) Ao Governador de Macau todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes no território de Macau;
c) Aos serviços consulares estrangeiros o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, salvo se existir convenção internacional que disponha de outro modo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto