Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 56.º
1 - Prestadas as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário, previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo civil português.
2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão ou documento a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento de harmonia com as disposições aplicáveis do Código do Registo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto