Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 55.º
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer, no auto de declaração respectivo, e sendo caso disso, o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio ou, cumulativamente, a conformação do nome completo às regras legais portuguesas sobre a sua composição.
2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética; à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira obedecerá às disposições legais aplicáveis aos nascidos em território português.
3 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição será averbada ao assento de nascimento respectivo, se já lavrado ou a lavrar por transcrição; tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de registo de nacionalidade, mencionar-se-á no texto o novo nome e averbar-se-á a forma originária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto