Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil.
2 - As declarações a que se refere o número anterior devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro