Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio dos serviços consulares ou da conservatória do registo civil da área da residência do declarante.
2 - As declarações a que se refere o número anterior devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto