Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 45.º
1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta, e quiser manter a nacionalidade portuguesa, deve requerê-la ao Tribunal da Relação de Lisboa, em requerimento instruído com os elementos de prova ao seu alcance e apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicitará informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Junta a informação a que se refere o número anterior e efectuadas quaisquer outras diligências complementares que tenha por conveniente, o conservador remeterá o processo, com o seu parecer, à Relação de Lisboa.
4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 25.º a 28.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto