Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 44.º
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por aquisição voluntária de outra nacionalidade, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente e quiserem adquiri-la, devem declará-lo.
2 - Na falta de registo de perda da nacionalidade, que, a existir, deve ser identificado no auto da declaração, será este instruído com certidão do assento português de nascimento do interessado e documento comprovativo da aquisição da nacionalidade estrangeira, com indicação do fundamento e data dessa aquisição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto