Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 40.º
1 - Quando, para a resolução do problema da nacionalidade, se mostre necessária a decisão preliminar de qualquer gestão sobre o estado das pessoas, serão as partes remetidas para os meios ordinários.
2 - Na hipótese prevista no número antecedente, deve sustar-se o andamento do processo até que se junte certidão da sentença judicial com trânsito em julgado que haja decidido a questão preliminar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto