Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 34.º
1 - O registo de naturalização faz-se mediante a apresentação do original da respectiva carta e da sua pública-forma ou fotocópia conferida por notário ou pelo conservador dos Registos Centrais.
2 - Do requerimento para registo constarão os elementos que neste devam ser mencionados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto