Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 32.º
O texto dos registos deve conter:
a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;
b) O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, e a idade, filiação, naturalidade, residência habitual e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
c) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
d) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
e) A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto