Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e desdobrável, conforme as necessidades do serviço, a que são aplicáveis as normas regulamentares dos livros do registo civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 21 de Setembro de 1982