Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e, no caso dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum documento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Recebido o processo, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna averiguará, sumariamente, no prazo de 8 dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado, quanto à sua suficiência ou insuficiência.
4 - No caso de insuficiente instrução, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna promoverá a notificação do requerente, nos 3 dias úteis subsequentes.
5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os documentos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
6 - O prazo fixado no número anterior só se inicia depois de decorridos:
a) 15 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, dentro da Europa;
b) 30 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, fora da Europa, ou no território de Macau.
7 - Nos 8 dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, a Secretaria-Geral solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Serviço de Estrangeiros, ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - As informações do Ministério da Justiça e do Serviço de Estrangeiros atenderão, em particular, à idoneidade moral e civil do requerente.
9 - A informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros considerará, em especial, os possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o requerente é nacional ou com outros Estados.
10 - As informações referidas no n.º 7 devem ser prestadas no prazo de 2 meses, contado da data da recepção do respectivo ofício de requisição.
11 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, mediante pedido fundamentado das entidades consultadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 21 de Setembro de 1982