Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
1 - O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-la ao Ministro da Administração Interna, apresentando a petição devidamente instruída:
a) Ao representante do Governo na área da sua residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Ao Governador, através dos serviços de administração civil do território, se residir em Macau;
d) Aos serviços consulares portugueses da área da residência, se residir no estrangeiro.
2 - O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português ou sob administração portuguesa, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 - O requerente instruirá o pedido com os seguintes documentos:
a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português ou sob administração portuguesa pelo período mínimo de 6 anos;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
e) Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida.
4 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:
a) Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;
b) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante notário português, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;
c) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe dos consulares portugueses ou da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando a sua assinatura com o selo oficial.
5 - A prova da residência em território português ou sob administração portuguesa é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto