Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
1 - Os filhos incapazes de pai ou de mãe que adquiram a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar que pretendem ser portugueses.
2 - No auto da declaração deve ser identificado o registo da aquisição da nacionalidade do pai ou da mãe.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto