Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que à data do seu nascimento aqui residissem habitualmente há, pelo menos, 6 anos e não estivessem ao serviço do respectivo Estado que pretendem que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado e com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no número anterior.
3 - O Serviço de Estrangeiros poderá passar o documento comprovativo com base em elementos nele arquivados ou em processo de averiguações organizado para esse efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto