Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o interessado houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade, podem ser admitidos nomes próprios estrangeiros na forma originária, desde que admitidos no país da naturalidade ou da nacionalidade.
3 - No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado indicará no respectivo auto a composição que pretende adoptar para o nome, a qual deverá ser averbada à margem do registo de nacionalidade e da transcrição do registo estrangeiro do seu nascimento; tratando-se de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, ser-lhe-á averbada a composição originária do nome, quando demonstrada.
4 - Se da alteração da composição originária do nome resultarem graves inconvenientes para a identificação do interessado, pode o conservador dos Registos Centrais, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar que o nome seja mantido com a composição primitiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto