Legislação   DECRETO-LEI N.º 322/82, DE 12 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade será especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do registado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apátrida, o funcionário do registo civil remetê-la-á, com informação sobre o seu mérito e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que autorizará ou denegará o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto