Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Periodicidade das assembleias
A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 do artigo 15.º e extraordinariamente sempre que seja convocada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro