Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Averbamento ao assento de nascimento)
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro