Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 19.º
(Averbamento ao assento de nascimento)
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro